Conveção Coletiva de Trabalho - 2016-2017
Dezembro de 2016

1. Apresentação

Que entre si celebram, de um lado,

SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS, com sede na Av. Franklin Roosevelt, 194 ? 8º andar, Rio de Janeiro, RJ, CNPJ n° 33.452.400/0001-97, neste ato representado por seu Presidente, Sr.Rodrigo Spader, CPF no. 988.088.500-72.

E de outro lado,

SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS AEROVIÁRIAS, com sede na Avenida Ibirapuera, 2332, torre 1, conjunto 22, Moema, São Paulo, SP CNPJ: 33.613.258/0001-12, neste ato representado por seu Diretor-Presidente, Sr. Ronaldo Bento Trad, CPF no. 721.956.498-87.

1.1. Abrangência

As condições acordadas na presente convenção vigorarão para os aeronautas que operam em todo território nacional, incluídos, também, os tripulantes de empresas nacionais baseados ou operando no exterior, exceções feitas às empresas filiadas ao SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TAXI-AÉREO e ao SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE AVIAÇÃO AGRÍCOLA, obedecida a conceituação da profissão, conforme o disposto na Lei 7.183/84.

1.2. Vigência

As Cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho estabelecida entre o SNA e o SNEA, entidade sindical representante das empresas convenentes, vigorarão de 01 de dezembro de 2016 até 30 de novembro de 2017.

2. Itens Econômicos

2.1. Salários

Os salários dos aeronautas, vigentes em 30 de novembro de 2016, serão reajustados, a partir de 01 de dezembro de 2016, pelo percentual de 7,39% (sete virgula trinta e nove por cento).

2.2. Piso Salarial

Ressalvadas as condições mais favoráveis, após o período de experiência de no máximo 90 (noventa) dias, a soma das parcelas do Salário Base incluindo a Compensação Orgânica não poderá ser inferior ao dos pisos abaixo fixados, reajustados pelo mesmo índice e na mesma data dos salários, conforme item 2.1 acima:

1 - Comissário de Voo ? Piso Salarial (salário base e compensação orgânica) ? R$ 2.076,56 (dois mil e setenta e seis reais e cinquenta e seis centavos);
2 ? Mecânico de Voo - Piso Salarial (salário base e compensação orgânica) ? R$ 3.114,86 (três mil, cento e quatorze reais e oitenta e seis centavos);
3 ? Copiloto ? Piso Salarial (salário base e compensação orgânica) ? R$ 4.153,13 (quatro mil, cento e cinquenta e três reais e treze centavos);
4 - Comandante - Piso Salarial (salário base e compensação orgânica) ? R$ 4.910,78 (quatro mil, novecentos e dez reais e setenta e oito centavos).

Parágrafo único ? Os salários normativos acima estabelecidos serão corrigidos na mesma época e nos mesmos percentuais em que forem corrigidos os demais salários.

2.3. Diárias

As diárias de alimentação, quando pagas diretamente ao aeronauta, no território nacional, serão fixadas, a partir de 01 de dezembro de 2016, em R$ 72,95 (setenta e dois reais e noventa e cinco centavos), por refeição principal (almoço, jantar ou ceia).

a) A diária de alimentação relativa ao café da manhã será igual a 25% (vinte e cinco por cento) do valor estabelecido para as refeições principais, não sendo devido seu pagamento quando estiver incluído na conta do hotel;

b) As diárias de alimentação serão pagas sempre que o aeronauta estiver prestando serviço ou à disposição da empresa, no todo ou em parte, nos seguintes períodos:

1) Café da manhã, das 05:00 às 08:00 horas inclusive;
2) Almoço, das 11:00 às 13:00 horas inclusive;
3) Jantar, das 19:00 às 20:00 horas inclusive;
4) Ceia, entre 00:00 e 01:00 hora inclusive;

c) A diária de alimentação será paga independentemente do serviço de alimentação a bordo da aeronave.

d) A ceia somente será devida quando o aeronauta estiver no efetivo exercício de suas funções, sendo considerado o intervalo entre a apresentação e 30 minutos após o corte dos motores; na situação de reserva, em treinamento ou como tripulante extra a serviço.

2.3.1 - Das diárias de alimentação internacionais

As diárias de alimentação, quando da realização do transporte aéreo internacional ou quando houver prestação de serviço no exterior, serão pagas em dólares americanos ou em moeda local do país no qual terminar o voo ou onde o tripulante estiver prestando serviço ou aguardando nova programação.

Ressalvadas as condições mais favoráveis, os valores das diárias internacionais respeitarão os seguintes pisos:

-- América do Sul e Caribe: U$D 18,00 (dezoito) para cada refeição principal.
- América do Norte e México: U$D 20,00 (vinte) para cada refeição principal.
- Europa: $ 20,00 (vinte) Euros para cada refeição principal.
- Inglaterra: $ 20,00 (vinte) Libras para cada refeição principal.
- Demais países: U$D 20,00 (vinte) para cada refeição principal.

Parágrafo Primeiro: O valor das diárias de alimentação internacionais, quando pagas em moeda local, será reajustado sempre que houver aumento no índice de custo de vida oficial do país em que estiver o tripulante, na mesma proporção do aumento deste índice.

Parágrafo Segundo: Exclusivamente como forma de pagamento, as diárias internacionais poderão ser pagas em moeda nacional brasileira, desde que o valor seja reflexo da conversão para dólares americanos ou moeda local do país no qual terminar o voo ou o tripulante estiver prestando serviço, e os critérios da forma de pagamento deverão ser estabelecidos por meio de Acordo Coletivo de Trabalho.

Parágrafo Terceiro: A diária de alimentação relativa ao café da manhã será igual a 25% do valor estabelecido para as refeições principais, não sendo devido seu pagamento quando o café da manhã for disponibilizado no hotel.

2.4. Vale alimentação

A partir de 01 de dezembro de 2016, as empresas concederão, após o período de experiência na empresa, de noventa dias contados da data de admissão, um vale alimentação aos seus aeronautas, que não tem natureza salarial, sem ônus para os mesmos, até o dia 20 de cada mês, no valor de R$ 380,64 (trezentos e oitenta reais e sessenta e quatro centavos) para aqueles cuja remuneração, deduzidos os descontos previdenciários e de imposto de renda, seja,a partir de 01 de dezembro de 2016, igual ou inferior a R$ 4.768,12 (quatro mil, setecentos e sessenta e oito reais e doze centavos).

O Vale Alimentação será pago até o dia 20 do mês subsequente ao mês de competência e levará em conta para efeito de enquadramento a remuneração, acima definida, do mês imediatamente anterior.

Parágrafo Primeiro: Entende-se como salário líquido para efeito dessa cláusula, o valor do salário bruto recebido pelo aeronauta, deduzindo-se do mesmo as contribuições previdenciárias e de Imposto de Renda Retido na Fonte.

Parágrafo Segundo: Não serão computados na remuneração para efeito de enquadramento na cesta básica o adiantamento de férias e a parcela referente a 1/3 das férias em espécie.

Parágrafo Terceiro: Observada a remuneração acima estabelecida, será garantido ao aeronauta afastado por motivo de doença ou acidente de trabalho, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a concessão desse benefício.

Nesses casos, para efeito de enquadramento será observada a remuneração média dos últimos três meses anteriores ao afastamento.

Esta cláusula cancela e substitui qualquer Aditivo assinado anteriormente referente à concessão do Vale Alimentação a aeronautas.

2.5. Seguro

As empresas pagarão, a partir de 01 de dezembro de 2016, um seguro de vida em benefício de seus empregados aeronautas, sem ônus para os mesmos, cobrindo morte e invalidez permanente, total ou parcial, no valor de R$ 15.711,09 (quinze mil, setecentos e onze reais e nove centavos).

3.3. Itens Sociais

3.1. Da Empregabilidade

3.1.1. Garantia de emprego, por três anos, às vésperas da aposentadoria portempo de contribuição, junto à Previdência Social

As empresas se comprometem a não demitir, salvo em caso de justa causa, o aeronauta que contar mais de 15 (quinze) anos de empresa e esteja a 3 (três) anos ou menos para adquirir o direito à aposentadoria por tempo de contribuição;

Parágrafo Primeiro - A concessão acima cessará na data em que o aeronauta adquirir direito à aposentadoria, junto à Previdência Social, na modalidade ?tempo de contribuição?;

Parágrafo Segundo - A presente disposição somente produzirá efeito após comunicação do aeronauta dirigida à empresa de ter atingido esta condição.

3.1.2. Normas em caso de necessidade de redução da força de trabalho

Se houver necessidade de redução da força de trabalho, as demissões ocorrerão por função, observados os seguintes critérios:

a) O aeronauta que manifestar, sem perda de seus direitos, interesse em deixar o emprego, se o custo for aceitável pela empresa;
b) Os que estiverem em processo de admissão ou estágio inicial na empresa;
c) Os aposentados com complementação ou suplementação salarial proveniente de qualquer origem e os que estiverem na reserva remunerada, respeitada a ordem decrescente de antiguidade na empresa;
d) Os aposentáveis com complementação ou suplementação salarial integral, respeitada a ordem decrescente de antiguidade na empresa;
e) Os de menor antiguidade na empresa.

3.1.3. Garantia de emprego ao acidentado

Ressalvada a hipótese de demissão por justa causa, as empresas concedem garantia de emprego ao aeronauta acidentado no trabalho, por 01 (um) ano após o retorno do auxílio doença acidentário, exceto em caso de acidente de trajeto, em condução própria ou de terceiros, se a empresa assegura esse transporte sob sua responsabilidade.

3.1.4. Salário substituição

O aeronauta que substituir o titular do cargo por período igual ou superior a 10 (dez) dias do mês, fará jus à diferença entre a sua remuneração e a do substituído, durante o período de substituição.

3.1.5. Recrutamento interno

Nos processos de admissão de empregados para as funções privativas de aeronautas, após o recrutamento interno, as empresas darão preferência, em igualdade de condições, aos indicados pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas e, para tanto, informarão as condições exigidas para a admissão.

Parágrafo Único: o Sindicato manterá cadastro atualizado do pessoal disponível em condição de atender a solicitação acima referida.

3.1.6. Dispensa por justa causa

A demissão por justa causa deverá ser comunicada, por escrito, ao aeronauta, com especificidade de motivos.

3.1.7. Garantia no retorno da licença previdenciária

As empresas asseguram ao aeronauta, no retorno da licença previdenciária:

-1) A reintegração no mesmo equipamento e função ocupada quando do afastamento;
2) O direito de contagem do tempo de afastamento para efeito do cálculo de senioridade;
3) O direito às promoções que receberia, caso estivesse exercendo normalmente suas atividades, desde que preenchidos os requisitos, a partir de quando receberá os salários correspondentes a promoção.

3.1.8. Estabilidade após transferência por iniciativa do empregador

As empresas garantirão estabilidade ao empregado transferido em caráter permanente, pelo período de um ano após a transferência, a menos que lhe sejam pagos os dias correspondentes.

3.1.9. Garantia à aeronauta gestante

Será garantido o emprego à aeronauta gestante, desde a comprovação de sua gravidez até 180 (cento e oitenta) dias após o parto.

3.1.10. Complementação do benefício previdenciário

Ressalvadas as condições mais favoráveis em vigor, ao aeronauta que for licenciado pelo INSS até o limite de 180 (cento e oitenta) dias, será concedido pela empresa um auxílio correspondente a 50% (cinquenta por cento) da diferença entre o salário fixo que perceberia em atividade e o valor que passou a receber em razão de seu licenciamento. O auxílio será de 100% (cem por cento) da referida diferença quando o licenciamento decorrer de acidente do trabalho.

Parágrafo Único - O disposto nesta cláusula não se aplica aos aeronautas que já percebem o benefício através do sistema de previdência privada ou de qualquer outro, devendo apenas ser complementado, quando for o caso, até os limites estabelecidos nesta cláusula.

3.1.11. Mecânico de voo

Na hipótese de a empresa deixar de operar aviões que utilizem Mecânicos de Voo, estes terão prioridade de aproveitamento em outras funções específicas de aeronauta, com o salário correspondente a essas funções, desde que possuam a respectiva qualificação.

Parágrafo único - As empresas facilitarão ao pessoal deste nível a frequência a cursos de aperfeiçoamento, ouvida a comissão paritária.

3.1.12. Comunicação de acidente de trabalho

Diante da importância que envolve o assunto, as empresas manterão o SNA informado quanto aos acidentes do trabalho verificados, e, para tanto:

a) nos meses de abril, julho, outubro, e janeiro, enviarão cópia do Anexo I completo previsto no item 5.22, letra "E" da NR-05 para fins estatísticos;
b) nos casos de acidentes fatais verificados no âmbito ou nas dependências das empresas, o SNA deverá ser comunicado do fato e, na hipótese de acidente de trajeto ou ocorrido fora da sua sede, tão logo tome conhecimento do fato.

3.1.13. Readmissão até 12 meses contados da dispensa

Todo aeronauta readmitido até 12 meses após a sua despedida fica desobrigado de firmar contrato de experiência.

3.1.14. Estabilidade CIPAS

É concedida estabilidade para os membros suplentes eleitos das CIPAS, na forma do Precedente Normativo nº 51 do T.S.T.

3.1.15. Organização do quadro de acesso

As empresas que ainda não tenham seus tripulantes organizados em quadro com norma de acesso profissional instituirão comissão para estudar sua implantação com a participação de representantes dos empregados, no prazo de 90 (noventa) dias.

3.1.16. Proibição de contratação de mão de obra locada

Fica proibida a contratação de mão-de-obra locada, ressalvadas as hipóteses previstas nas Leis nos. 6.019/74 e 7.102/83.

3.1.17. Parceiro(a) do mesmo sexo

A partir da assinatura desta CCT, parceiro (a) do mesmo sexo passa a ser considerado companheiro (a) para todos os fins de direito, passando a ter todos os benefícios concedidos pela empresa aos seus empregados (as), desde que a união estável esteja registrada em cartório.

3.2. Da remuneração

3.2.1. Cálculos do variável para fins de férias e de décimo terceiro

Ressalvadas as condições mais favoráveis, a remuneração das férias e do décimo-terceiro salário do aeronauta será calculada pela média das horas ou quilômetros voados no período aquisitivo, aplicando-se-lhe o valor na data da concessão.

3.2.2. Cursos e reuniões obrigatórios

Quando realizados fora do horário normal terão seu tempo excedente remunerado como trabalho extraordinário.

3.2.3. Compensação orgânica

Para todos os efeitos legais, identifica-se, na composição da remuneração fixa do aeronauta, como parcela dela integrante, 20% (vinte por cento) de seu valor, sob o título de indenização de "Compensação Orgânica" pelo exercício da atividade aérea, sem que isso modifique o valor original da remuneração fixa para qualquer fim.

3.2.4. Correção das verbas estimadas em valores fixos

As gratificações e outros componentes da remuneração, estimadas em valores fixos, serão reajustados, nas mesmas épocas e pelo mesmo índice de correção salarial.

3.2.5. Indenização

As empresas pagarão a remuneração correspondente ao trabalho não realizado quando o aeronauta não exercer sua atividade prevista, por motivo alheio à sua vontade, se outra equivalente não lhe for atribuída no lugar daquela não realizada dentro do mesmo mês.

O valor a ser pago pela parte variável não poderá ser menor que aquele resultante do planejamento da escala ao iniciar o mês.

3.2.6. Domingos e feriados

Ressalvadas aquelas empresas que, por força de acordo coletivo, estabelecerem condições diferenciadas do aqui acordado, as horas voadas nos domingos e nos feriados (os feriados na base domiciliar do aeronauta) serão pagas em dobro.

Parágrafo único - Para efeito de definição de domingos e feriados, as empresas poderão adotar o horário internacionalmente utilizado na aviação, conhecido como UTC - Universal Time Coordinates (Coordenadas de Horas Universal).

3.2.7. Reserva e sobreaviso

Os aeronautas terão as horas de trabalho na situação de reserva e sobreaviso remuneradas da seguinte forma:
- As horas na situação de reserva serão pagas pelo mesmo valor atribuído à hora de voo normal e as de sobreaviso serão remuneradas na base de 1/3 (um terço) do valor da hora normal e serão computadas no cálculo da garantia mínima de 54 (cinquenta e quatro) horas por mês, ressalvadas as condições mais favoráveis.

3.2.8. Valor da parte variável da remuneração

A parte variável da remuneração será calculada com base no valor do quilômetro ou hora de voo do mês anterior ao da data do pagamento. Exemplificativamente: a parte variável correspondente às horas ou quilômetros realizados no mês de setembro terá que ser paga com os valores correspondentes ao mês de outubro, até o 5º (quinto) dia útil de novembro.

3.2.9. Desconto por faltas ao trabalho

O desconto por falta injustificada ao trabalho será igual a 1/30 do valor da parte fixa da remuneração.

3.2.10. Igualdade remuneratória

Na mesma empresa, na mesma função e no mesmo tipo de aeronave, ressalvadas as vantagens pessoais e os fatores voar mais ou menos horas ou quilômetros além dos estabelecidos como salário-garantia, será paga igual remuneração.

3.2.11. Discriminação e comprovação do pagamento da remuneração

As empresas fornecerão comprovantes de pagamento que contenham a identificação da empresa, as parcelas pagas e a discriminação dos descontos, assim como total de horas voadas, horas de trabalho diurnas e noturnas e número de reservas e sobreavisos pagos.

3.2.12. Garantia dos ganhos

É garantida a remuneração correspondente ao dia que o aeronauta tiver de faltar para o recebimento do PIS, com exceção daqueles que recebem diretamente na empresa.

3.2.13. Garantia de creche a aeronauta

O Sindicato Nacional dos Aeronautas indicará às empresas as creches distritais com as quais as empresas assinarão convênio (nas condições de mercado), cujo custo ficará por conta das mesmas, durante 24 (vinte e quatro) meses após o parto;

Parágrafo primeiro: Para a determinação das creches mais apropriadas a necessidade das aeronautas, o Sindicato Nacional dos Aeronautas, contará com a colaboração das empresas, para coleta de subsídios.

Parágrafo segundo: Nas condições acima estabelecidas, as empresas poderão optar por adotar o sistema de reembolso creche.

3.3. Do regime de trabalho

3.3.1. Da ampliação da jornada

Nos casos de necessidade de ampliação de jornada, previstos no artigo 22 e suas letras "A", "B" e "C" da Lei 7.183/84, esta hora será remunerada com adicional de 50% (cinquenta por cento).

3.3.2. Afastamento da escala de aeronautas grávidas

As empresas se comprometem a dispensar de voo as aeronautas grávidas e, também, imediatamente, encaminhá-las à Junta Mista da Aeronáutica, para o fim de se habilitarem aos benefícios da Previdência Social, respondendo a empregadora, quando necessário, pela locomoção da aeronauta, pelo respectivo transporte e hospedagem.

3.3.3. Abono de falta a estudante

As empresas concederão licença não remunerada aos aeronautas para prestarem exames devidamente comprovados e reconhecidos pelo Ministério da Educação, devendo comunicar o empregador com 7 (sete) dias de antecedência.

3.3.4. Dispensa de reserva

Até 06 (seis) meses após o retorno da licença maternidade, a aeronauta, se o desejar, ficará dispensada de reserva, sobreaviso, de programação que obrigariam a pernoite fora da base e jornadas de trabalho programadas que excedam 8 (oito) horas diárias, podendo, ainda, optar por um dos direitos abaixo concedidos:
1) Durante esse período, sua quota mensal de horas de voo será limitada a correspondente à jornada mensal de 54 (cinquenta e quatro) horas por mês;
2) Durante esse período, a aeronauta terá direito a uma folga semanal a mais do que as folgas regulamentares previstas para a generalidade dos aeronautas.

Parágrafo primeiro: Caso seja necessário, as comissárias poderão ser realocadas em outro equipamento para o cumprimento desta cláusula, durante o período acima estipulado.

Parágrafo segundo: Tão logo cesse o período de concessão desta cláusula, a comissária retornará ao equipamento anterior, mantendo sua senioridade e garantia de promoção que por ventura tenha sido concedida.

3.3.5. Escala de tripulantes

A empresa fixará em local de fácil acesso a Escala de Serviço de seus tripulantes com a antecedência prevista na Lei 7183/84.

3.3.6. Ampliação das ausências legais

A ausência legal, em virtude de casamento, a que alude o item 02 do artigo 473 da CLT, passará a ser de 05 (cinco) dias consecutivos.

A ausência legal, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana, a que alude o item 03 do artigo 473 da CLT, passará a ser de 05 (cinco) dias consecutivos.

3.3.7. Horário da condução fornecida pela empresa

As empresas que fornecem condução de e para o local de trabalho, divulgarão em local adequado, para conhecimento dos aeronautas, os horários e locais em que a mesma possa ser apanhada.

3.3.8. Horário In Itinere

O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho.

3.3.9. Jornada Semanal

O limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas será observado para todos os aeronautas. Superado o limite previsto nesta cláusula, a hora excedente será objeto de compensação ou de pagamento.

3.3.10. Abono de falta para levar o filho ao médico

Ressalvadas as condições mais favoráveis, fica assegurado o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao aeronauta, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a ocorrência da ausência ao trabalho.

3.3.11 - Do Sobreaviso

Sobreaviso é o período de tempo nunca inferior a 3 (três) horas e não excedente a 12 (doze) horas, em que o tripulante permanece em local de sua escolha, à disposição do empregador, devendo apresentar-se no aeroporto ou outro local determinado, no prazo de até 90 (noventa) minutos após receber comunicação para o início de nova tarefa.

Parágrafo Primeiro: Quando a base contratual for situada em município ou conurbação dotada de dois ou mais aeroportos, os tripulantes terão prazo limite para a apresentação de 150 (cento e cinquenta) minutos após receber comunicação para o início de nova tarefa.

Parágrafo Segundo: Para efeito de remuneração, as horas de sobreaviso serão pagas como horas de voo, à base de 1/3 (um terço) do valor da hora normal. O tempo remunerado será contabilizado entre o início do sobreaviso e início do deslocamento, quando convocado para uma nova tarefa.

Parágrafo Terceiro: O período de sobreaviso, contabilizado desde seu início, até o início do deslocamento, quando acionado para nova tarefa, não poderá ser superior a 12 (doze) horas. No período de 12 (doze) horas não serão computados os períodos de deslocamento de 90 (noventa) e 150 (cento e cinquenta) minutos citados no caput e no parágrafo primeiro desta cláusula.

Parágrafo Quarto: Caso o tripulante não seja convocado para uma tarefa durante o período de sobreaviso, o tempo de repouso mínimo de 12 (doze) horas deverá ser respeitado antes do início de nova tarefa.

Parágrafo Quinto: Os limites previstos nesta cláusula poderão ser reduzidos ou ampliados, mediante a celebração de Acordo Coletivo de Trabalho entre a empresa e sindicato da categoria profissional.

Parágrafo Sexto: O número de sobreavisos que o aeronauta poderá concorrer não deverá exceder a 8 (oito) mensais.

3.3.12- Da Reserva

Reserva é o período de tempo nunca inferior a 3 (três) horas e não excedente a 6 (seis) horas em que o tripulante permanece, por determinação do empregador, em local de trabalho à sua disposição.

Parágrafo Primeiro: Prevista a reserva por prazo superior a 3 (três) horas, o empregador deverá assegurar aos tripulantes acomodações adequadas para o seu descanso.

Parágrafo Segundo: Para efeitos desta cláusula, entende-se por acomodações adequadas, sala específica isolada do movimento de pessoas, climatizada e com controle de luminosidade, mitigação de ruídos, equipada com camas ou poltronas com reclinação de no mínimo 45 (quarenta e cinco) graus.

Parágrafo Terceiro:Deverá ser fornecido o número mínimo de camas ou poltronas, nos requisitos descritos no parágrafo segundo desta Cláusula, para no mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos tripulantes na condição de reserva superior a 03 (três) horas, em um mesmo período, nas bases onde não houver infraestrutura. Aos demais tripulantes nas condições descritas no parágrafo primeiro desta Cláusula, serão assegurados assentos sem as exigências previstas no parágrafo segundo desta Cláusula.

Parágrafo Quarto:Naqueles aeroportos que não apresentam condições de infraestrutura para tanto, o SNEA/ABEAR e SNA comprometem-se a atuar em conjunto perante as administrações aeroportuárias a fim de viabilizar as instalações adequadas.

Parágrafo Quinto: Para efeito de remuneração do tripulante, as horas de reserva serão pagas nas mesmas bases da hora de voo. Quando acionado em reserva para assumir programação de voo, o tempo de reserva para efeito de remuneração será contabilizado entre início da reserva até o início do voo.

Parágrafo Sexto: Os limites previstos nesta cláusula poderão ser reduzidos ou ampliados, mediante celebração de Acordo Coletivo de Trabalho entre a empresa e o representante sindical da categoria profissional.

3.3.13. Do tempo em solo entre etapas de voo

O período de tempo em solo entre cada etapa de voo numa mesma jornada, quando do planejamento da escala de serviço dos tripulantes, não poderá exceder a 120 (cento e vinte) minutos no período noturno e de 180 (cento e oitenta) minutos no período diurno.

Parágrafo Primeiro: Entende-se período diurno o horário compreendido entre 05:00 horas às 21:59 horas e período noturno o horário compreendido entre 22:00 horas às 04:59 horas;

Parágrafo Segundo: Os horários considerados no parágrafo primeiro serão os vigentes na base contratual do tripulante.

Parágrafo Terceiro: No caso de horários mistos valerá o horário do início do tempo em solo publicado, considerando o horário da base do tripulante (diurna ou noturna);

Parágrafo Quarto: Mediante celebração de Acordo Coletivo de Trabalho entre a empresa e o sindicato da categoria profissional, os limites previstos nesta cláusula poderão ser reduzidos ou ampliados, bem como poderão ser definidas contrapartidas para eventuais casos de superação dos limites previstos neste artigo;

Parágrafo Quinto: A presente cláusula e seus parágrafos não se aplicam aos voos exclusivamente cargueiros.

3.3.14 - Das madrugadas e seus limites de operação

As jornadas de trabalho dos tripulantes respeitarão o limite máximo de 2 (duas) madrugadas consecutivas de trabalho, limitadas a 4 (quatro) madrugadas totais no período de 168(cento e sessenta e oito) horas consecutivas, contadas desde a apresentação do tripulante.

Parágrafo Primeiro: O tripulante poderá ser escalado para jornada de trabalho na terceira madrugada consecutiva, desde que como tripulante extra a serviço, em voo de retorno à base contratual, encerrando sua jornada de trabalho. Nesta condição, o tripulante não poderá ser escalado para compor tripulação no período que antecede a terceira madrugada consecutiva na mesma jornada de trabalho.

Parágrafo Segundo: O período de 168 (cento e sessenta e oito) horas consecutivas a que se refere o caput desta cláusula poderá ser encerrado, iniciando-se novamente do zero, sempre que for disponibilizado ao tripulante um período mínimo de 48 (quarenta e oito) horas livre de qualquer atividade.

Parágrafo Terceiro: Os limites previstos nesta cláusula poderão ser reduzidos ou ampliados mediante celebração de Acordo Coletivo de Trabalho entre a empresa e o sindicato da categoria profissional.

Parágrafo Quarto: Entende-se como madrugada, o período de tempo transcorrido, total ou parcialmente, entre 00:00 (zero) hora e 06:00 (seis) horas, horário de Brasília.

Parágrafo Quinto: Quando o fuso horário da base contratual do tripulante for diferente do de Brasília, aquele será o considerado.

3.3.15 -Dos Limites de Horas de Voo

Ressalvadas as exceções previstas em lei, os tripulantes não poderão ultrapassar os seguintes limites de 85 (oitenta e cinco) horas de voo mensais e 850 (oitocentos e cinquenta) horas de voo anuais,não computados limites trimestrais ou semestrais.

Parágrafo Primeiro: O disposto nesta cláusula poderá ser alterado através de Acordo Coletivo de Trabalho, em face de peculiaridades de empresa específica.

Parágrafo Segundo: Esta cláusula terá vigência até edição de lei que regule de forma diversa a matéria.

3.4. Das folgas

3.4.1. Dos dias de inatividade

Se, a pedido do aeronauta, a empresa, a seu critério, marcar dia determinado para a inatividade, esse dia não será descontado nas férias ou dos salários.

3.4.2. Folga aniversário

As empresas concederão folga, dentro das folgas legais previstas na cláusula 3.4.7., por ocasião de aniversário do aeronauta e na medida do possível, quando do aniversário do cônjuge e filhos do Aeronauta, desde que solicitadas à empresa com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência.

3.4.3. Folga agrupada

As escalas serão organizadas de forma a que aos aeronautas que não se manifestarem em contrário sejam assegurados, uma vez por mês, um sábado e um domingo consecutivos de folga, ou inatividade, salvo motivo de força maior ou se não for possível fazê-lo sem aumento do quadro de aeronautas da empresa, caso em que será adotado o sistema de rodízio, concedendo-se o benefício mês a mês aos aeronautas que for possível atender. As empresas prestarão ao Sindicato Nacional dos Aeronautas, se e quando solicitadas, informações a respeito do sistema de rodízio que adotarem.

3.4.4. Folga simples e folga composta

Considera-se folga simples o período de tempo não inferior a 24 (vinte e quatro) horas e, folga composta, a composição de dois ou mais períodos de folga simples consecutivos.

3.4.5. Coincidência de folgas

As empresas envidarão esforços no sentido de fazer coincidir, nos mesmos dias, as folgas regulamentares do aeronauta com as de seu cônjuge ou companheira(o) registrada(o), desde que não haja prejuízo para a Escala de voo.

3.4.6. Folgas fixas anuais

O empregador concederá, dentro do limite mínimo regulamentar previsto na cláusula 3.4.7., 5 (cinco) folgas anuais indicadas a critério do aeronauta, não podendo exceder o número de 2(duas) folgas fixas no mesmo mês.

Parágrafo único: As folgas solicitadas não poderão coincidir com dias de feriados, reservando ao empregador a negativa dos dias solicitados na hipótese que haja concentração de pedidos em um mesmo dia, ocasionando impacto na capacidade produtiva e ou operacional da empresa.

3.4.7. Das Folgas Mensais

Serão observados os seguintes números mínimos de folgas mensais dos aeronautas:
a) 8,5 (oito e meia) folgas mensais (8 em um mês e 9 no outro) para os tripulantes de aeronaves turbo hélice;
b) 9 (nove) folgas mensais para os tripulantes de aeronaves à jato narrowbody;
c) 10 (dez) folgas mensais para os tripulantes de aeronaves à jato widebody.

Parágrafo Primeiro: O Descanso Semanal Remunerado (DSR), independentemente do número de folgas concedido ao tripulante, será calculado com base em 8 (oito) folgas mensais, salvo condição distinta já praticada por alguma das empresas, que deverá ser preservada.

Parágrafo Segundo: O disposto nesta cláusula não poderá retroagir em relação às situações jurídicas decorrentes do regime anterior.

Parágrafo Terceiro: O disposto nesta cláusula poderá ser alterado através de Acordo Coletivo de Trabalho, em face de peculiaridades de empresa específica.

Parágrafo Quarto: Esta cláusula terá vigência até edição de nova lei que regule de forma diversa a matéria.

Parágrafo Quinto: A folga iniciada no último dia do mês, ainda que venha a encerrar no mês seguinte, será considerada integrante e efetivamente gozada no mês de seu início.

3.4.8 - Período oposto

As empresas concederão 3 (três) folgas consecutivas, dentro do limite mínimo regulamentar de 8 (oito) folgas mensais, aos aeronautas que houverem retornado do período de férias, após 6 (seis) meses, mediante solicitação destes.

Parágrafo primeiro ? As folgas consecutivas de que trata esta cláusula serão devidas a partir do sexto mês contado do retorno do aeronauta e poderão abranger o período entre o final de um mês e início do outro.

Parágrafo segundo ? Os Aeronautas deverão solicitar estas folgas com antecedência de 60 (sessenta) dias, estando reservado ao empregador a negativa dos dias solicitados, na hipótese que haja concentração de pedidos em um mesmo dia, ocasionando impacto na capacidade produtiva e ou operacional da empresa.

3.4.9. Pedido de folga para estudantes

As empresas concederão até dois dias de folga, dentro das mínimas regulamentares, aos aeronautas estudantes, para prestarem exames devidamente comprovados, desde que a empresa seja comunicada até o quinto dia do mês de publicação da escala.

Parágrafo único: a utilização desta cláusula está limitada a 8 (oito) meses no ano.

3.5 Do descanso e repouso

3.5.1. Acomodação individual

As empresas garantirão acomodação individual para todo aeronauta quando pernoitando fora de sua base contratual a serviço.

3.5.2. Assentos destinados a descanso a bordo

Nas aeronaves que não disponham de compartimento específico isolado para descanso horizontal, os assentos destinados ao descanso dos comissários, em voos com tripulação de revezamento, terão reclinação mínima equivalente a 10 polegadas de deslocamento do encosto a partir da posição vertical (formando um ângulo mínimo de 136 graus medidos entre o plano horizontal do piso da aeronave e o plano formado pela parte traseira do encosto da poltrona), pitch de no mínimo 39 polegadas, descanso para pernas e cortina de isolamento do espaço.

Parágrafo primeiro: Nos voos com tripulação de revezamento em que os assentos destinados para descanso dos comissários não atendam as especificações acima, os mesmos deverão ter o mesmo ângulo de reclinação dos destinados aos passageiros da classe executiva.

Parágrafo segundo: Nos voos com tripulação composta nas aeronaves que não disponham de compartimento específico isolado para descanso horizontal, aos pilotos serão destinadas poltronas com o mesmo ângulo de reclinação das destinadas aos passageiros da classe executiva, ou no caso de inexistência desta classe, maior reclinação disponível.

3.6. Do deslocamento

3.6.1 Tripulante extra

Não será vedado ao tripulante extra, da própria empresa, que viajar por motivo particular, assento na cabine de passageiros, em havendo disponibilidade de lugar.

3.6.2. Passe livre

Observadas as regras estabelecidas em Comissão Paritária Intersindical de 2014, os aeronautas com contrato de trabalho ativo poderão utilizar voos domésticos entre as empresas aéreas atendendo as seguintes premissas:
- Utilização máxima de 5 (cinco) assentos por voo, sem reserva (Stand by);
- Necessidade de viajar uniformizado e identificado pelo crachá funcional;
- Último ranking de priorização.

3.7. Das férias

3.7.1. Férias para cônjuge

As empresas concederão férias, no mesmo período, desde que não resulte prejuízo para o serviço, ao aeronauta e seu cônjuge, se trabalharem para a mesma empregadora. No caso de trabalharem em empresas aéreas diversas, essas buscarão facilitar a fixação das férias de seu empregado, de modo a que possam coincidir com a do seu cônjuge.

3.7.2. Início do período de gozo das férias

O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábado, domingo e feriados, ou dia de compensação de repouso semanal.

3.7.3. Rodízio de férias

A concessão de férias nos meses de janeiro, fevereiro, julho e dezembro obedecerá a um sistema de rodízio para os tripulantes que exerçam a mesma função no mesmo tipo de equipamento.

3.7.4. Concessão de férias

No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da assinatura desta Convenção Coletiva, as empresas enviarão ao Sindicato Nacional dos Aeronautas a escala de férias atrasadas dos seus empregados, elaborada sem quebra de eficiência de seu serviço, obrigando-se a que, no prazo de um ano, esteja regularizada a situação geral. Os empregados com férias de 03 (três) períodos aquisitivos vencidos serão liberados, no máximo de 30 (trinta) dias após a data de assinatura desta Convenção.

Parágrafo primeiro - Desrespeitada a escala de férias apresentada, estarão obrigadas as empresas ao pagamento de uma multa de 10% (dez por cento) do salário fixo, por mês de atraso na concessão, pagável mensalmente, até a satisfação da obrigação, revertendo em favor do empregado prejudicado.

Parágrafo segundo ? A concessão de férias será participada aos aeronautas com a antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

3.8. Da saúde do aeronauta

3.8.1. Serviço de medicina da aviação

As empresas envidarão esforços no sentido de manter, nos seus serviços de atendimento médico, profissionais especializados em medicina de aviação.

3.8.2. Atestados médicos

Para efeito de pagamento de "dia perdido", os atestados fornecidos por médicos e dentistas do serviço de convênio médico do Sindicato Nacional dos Aeronautas serão aceitos, até 10 (dez) dias úteis após a alta, devendo o aeronauta comunicar a empresa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

3.8.3. Assistência aos empregados

As empresas obrigam-se a providenciar o transporte e atendimento urgente - para locais apropriados ? sem ônus para o aeronauta, na hipótese de acidentes ou de mal súbito quando se verificarem durante o trabalho ou como sua decorrência.

3.8.4. Dispensa para exames médicos

É concedido 01 (um) dia de dispensa, para o aeronauta fazer os exames médicos periódicos obrigatórios e conforme determinação do órgão oficial competente, sem prejuízo da sua remuneração fixa. Quando se fizer necessária a realização de exames complementares, mesmo que solicitados pela empresa, serão concedidos dias de dispensa médica.

3.8.5. Medicina e segurança do trabalho

A par das disposições legais existentes, as empresas obrigam-se a observar:
a) que os "cipeiros" e os agentes de segurança de voo indicados pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas desfrutarão do direito de estarem presentes e acompanhar as diligências de análise dos acidentes ocorridos nas respectivas áreas de atuação, devendo as empresas informá-los, oportunamente, sobre tais atividades;
b) que o vice-presidente da CIPA e os representantes nas respectivas áreas gozarão do direito de acompanharem os agentes da fiscalização trabalhista, da sanitária ou de levantamento técnico, obrigando-se, também, as empresas, a informá-los, imediatamente, da presença daqueles agentes e fiscais;
c) que deverão encaminhar ao Sindicato Nacional dos Aeronautas cópia das atas das reuniões da CIPA até 10(dez) dias após a data em que as mesmas forem realizadas.

3.8.6. Política global sobre SIDA

As empresas deverão adotar, junto com o Sindicato e as CIPAS, no prazo de 90 dias da assinatura desta convenção, política global de prevenção contra AIDS e de acompanhamento dos funcionários soropositivos.

3.8.7. Ressarcimento de despesas médicas

As empresas ressarcirão as despesas efetuadas pelos tripulantes com a realização de exames quando requeridos pelo Departamento Médico da mesma, desde que condicionada a sua realização a estabelecimentos escolhidos pelas empresas.

3.8.8. Comissões paritárias de saúde

O Sindicato das empresas e os Sindicatos profissionais se comprometem a criar comissões paritárias de saúde, objetivando examinar e propor medidas relacionadas com a saúde do trabalhador, em especial medidas relacionadas a exames preventivos de saúde.

3.8.9. Auxílio funeral

As empresas custearão o funeral do aeronauta, até o limite do valor de seu seguro, desde que sejam para isso solicitadas por seus dependentes legais, ocorrendo posteriormente o ressarcimento daquela despesa, quando do pagamento do seguro.

3.9. Das revalidações e documentações

3.9.1. Taxa de revalidação de certificados

As empresas reembolsarão ao Aeronauta, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a apresentação do comprovante de pagamento, a taxa devida ao órgão oficial competente para a revalidação do Certificado de Habilitação Técnica (CHT) e do Certificado Médico Aeronáutico (CMA), sendo considerado órgão oficial para este último, somente o dos Estados da Federação.

3.9.2. Documentação para voos internacionais

As empresas manterão serviços tendentes a facilitar ao aeronauta a obtenção da documentação necessária ao mesmo para exercer sua função em voos internacionais.

3.10. Do fornecimento de materiais

3.10.1. Materiais e equipamentos gratuitos

As empresas fornecerão, gratuitamente, todos os materiais que exigirem.

3.10.2. Descontos em folha de pagamento

Ficam as empresas abrangidas por essa Convenção Coletiva autorizadas a efetuarem descontos em folha de pagamento desde que expressamente autorizadas pelo aeronauta.

3.10.3. Quebra de material

Não se permite o desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou ainda, havendo previsão contratual de culpa comprovada do empregado.

3.11. Dos uniformes

3.11.1. Uniformes

Fica garantido o fornecimento gratuito de uniformes completos, desde que exigido seu uso pelo empregador.

4. Da Organização Sindical

4.1. Quadro de avisos

As empresas e, de forma recíproca, o Sindicato Nacional dos Aeronautas, concordam com a fixação de um "Quadro de Avisos" ou dispositivos eletrônicos, como televisões, totens ou similares, para o Sindicato, e cujo custo de infraestrutura e manutenção é de responsabilidade do SNA, nos recintos de despacho dos tripulantes, e, para as empresas, nos estabelecimentos do órgão de classe destinados a colocação de avisos limitados, exclusivamente, aos assuntos de interesse da categoria e das empresas, sem qualquer conotação ou vinculação de natureza político-partidária. As empresas e o Sindicato Nacional dos Aeronautas, respectivamente, zelarão pela conservação e continuidade da afixação dos quadros e dos avisos.

4.2. Encontros bimestrais

O Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias e o Sindicato Nacional dos Aeronautas realizarão reuniões bimestrais em 2017 nos seguintes meses: março , maio , julho e setembro , e em qualquer tempo se as condições que determinaram as cláusulas desta Convenção Coletiva se alterarem em especial as que tenham significância econômica para os aeronautas. Caso haja necessidade de reuniões extraordinárias, as partes deverão ser comunicadas com 10 (dez) dias de antecedência.

4.3. Afastamento de escala por solicitação do SNA

As empresas comprometem-se a não descontar o salário dos dias de convocação de diretor do Sindicato Nacional dos Aeronautas, uma vez que haja concordância em cedê-lo ao órgão de classe - até o limite de 05 (cinco) dias por mês - dispensa do serviço que não será considerada como falta para qualquer efeito, inclusive no tocante às férias, sem prejuízo do disposto na cláusula número 4.6.. Esta vantagem é estendida a qualquer aeronauta indicado pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas para trabalho sindical.

Os dias de convocação deverão ser informados às empresas com antecedência.

4.4. Garantia aos representantes sindicais

As empresas darão garantia de emprego aos representantes sindicais eleitos em Assembleia específica, com mandato que coincidirá com o da Diretoria do SNA, até o limite de um representante por empresa e a mais 6 (seis) de livre escolha que poderão ser de qualquer empresa. A esses representantes sindicais fica assegurada a suplementação de 2 (duas) dispensas mediante aviso à empresa com 1 (um) mês de antecedência. Além das acima mencionadas, os representantes sindicais terão mais duas dispensas para assistirem às assembleias regularmente convocadas, mediante aviso à empresa com 7 (sete) dias de antecedência.

4.5. Desconto em favor do SNA

Desde que não haja manifestação contrária por parte do aeronauta, as Empresas descontarão na folha de pagamento, sem qualquer ônus para o sindicato profissional, as contribuições facultativas que forem votadas pelas assembleias em favor do Sindicato Nacional dos Aeronautas, que deverá indicar a soma global a ser descontada, desde que não excedam a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal.

O repasse dos valores apurados deverá ser feito ao sindicato no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis contados do desconto. A empresa que não efetuar o repasse no prazo aqui estabelecido incorrerá em mora.

4.6. Liberação de dirigente sindical

Todo aeronauta que esteja no exercício efetivo de cargo sindical eletivo poderá ficar, a juízo do Sindicato Nacional dos Aeronautas, apenas 15 (quinze) dias no mês a disposição da escala, devendo esses dias ser marcados e informados à empresa com antecedência de 30 (trinta) dias da publicação da escala, sempre assegurado o salário fixo. O melhor aproveitamento dessa faculdade será estabelecido entre a escala e o empregado interessado.

Parágrafo único - Caberá esta liberação a no máximo 24 (vinte e quatro) membros da Diretoria eleitos.

4.7. Livre acesso do dirigente sindical à empresa

Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais, desde que identificados, nos estabelecimentos das empresas frequentados pelos aeronautas nos aeroportos.

4.8. Frequência livre ao Sindicato

Assegura-se a liberação do dirigente sindical para frequência em assembleias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas, sem ônus de qualquer espécie.

4.9. Encaminhamento das guias de desconto

As empresas encaminharão ao Sindicato Nacional dos Aeronautas cópia das guias de contribuição sindical, assistencial e confederativa com a relação nominal com respectivo desconto no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após o desconto.

4.10. Liberação para congressos

Exceto nos meses de janeiro, fevereiro, julho e dezembro, as empresas se comprometem a liberar, de uma só vez, 1% (um por cento) de seus aeronautas sindicalizados assegurando um mínimo de 2 (dois) por empresa, para participarem do congresso específico da categoria, por um período de 3 (três) dias, para os baseados no local do evento, e 5 (cinco) dias para os de outras localidades sem prejuízo de seus vencimentos fixos e com passagens fornecidas pelas empresas, na medida do possível.

Os nomes dos congressistas serão informados ao SNEA, 45 (quarenta e cinco) dias antes do evento.

4.11. Remuneração do diretor sindical

Aos aeronautas eleitos para mandato de dirigente sindical, será assegurada pela empresa em que o aeronauta estiver vinculado, remuneração mensal média do grupo de voo para o equipamento e função que exerce, cabendo à empresa a melhor utilização destes para a escala de voo.

Parágrafo Único: A garantia de remuneração limita-se a 2 (dois) Aeronautas por empresa, indicados pelo sindicato durante a vigência do seu mandato.

4.12. Contribuição assistencial

As empresas anteciparão ao Sindicato Nacional dos Aeronautas, o valor correspondente a 02 (duas) diárias de alimentação por cada aeronauta, seu empregado, no valor convencionado nesta Convenção Coletiva de Trabalho, a título de Contribuição Assistencial, através de depósito a ser realizado em até 15 (quinze) dias após a assinatura do presente instrumento normativo.

Parágrafo primeiro - Essa contribuição será descontada dos salários de seus empregados aeronautas, em 02 (duas) parcelas iguais, nos meses de janeiroe fevereirode 2016.

Parágrafo segundo - Fica garantido a todo aeronauta o direito de oposição ao referido desconto, bastando, para tanto, entregar, em até 10 (dez) dias da assinatura do presente instrumento normativo, ao Sindicato Nacional dos Aeronautas e à empresa, declaração por escrito neste sentido.

4.13. Sindicalização

O Sindicato poderá proceder a uma campanha de sindicalização dos empregados dentro das instalações das empresas, em local e condições previamente ajustadas com a gerência local responsável pela área de Relações Trabalhistas.

As empresas reafirmam seu compromisso de manter absoluta isenção no pertinente ao direito de associação do empregado ao Sindicato de seu interesse.

4.14. Relação Semestral de aeronautas admitidos e demitidos

Semestralmente, as empresas fornecerão a relação nominal dos Aeronautas demitidos e admitidos ao SNA.

5. Das Penalidades

5.1. Multa por atraso no pagamento do salário

Sem prejuízo dos demais efeitos da mora salarial, fica ajustado o pagamento, pelas empresas, de multa igual a 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial até 30 dias e, de 20% (vinte por cento), pelos que superarem este prazo.

5.2. Indenização por retenção da CTPS

Fica estabelecido o direito a indenização correspondente ao valor de um dia de salário por dia de atraso pela retenção da CTPS, após o prazo de 48 horas, contado da entrega para anotações contra recibo.

5.3. Multa por descumprimento da Convenção

Por descumprimento de qualquer clausula desta Convenção, em prejuízo de algum aeronauta determinado, a empresa infratora pagará, a partir de 01 de dezembro de 2016, multa no valor de R$ 115,97 (cento e quinze reais e noventa e sete centavos), em favor do aeronauta prejudicado.

 

São Paulo, 13 de dezembro de 2016.

 

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