CÓDIGO DE ÉTICA

ELABORADO POR (Avianca: Salatiane Lima, Azul: Joanna Portella e Rachel Fischer, Gol: Guilherme Trevisan e Flavia Guine de Sá, Latam: Livia Abilio Giovanetti, Snea: Antonio Augusto do Poço Pereira, Ana Paula Siqueira e Patricia Perez)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Código de Ética das Empresas Aéreas Brasileiras e o Estatuto do Conselho de Ética, elaborados por uma Comissão de especialistas do Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias - SNEA e aprovados em Assembleia Geral Extraordinária em 18 de agosto de 2017, reflete, na concreção de seu alcance, a significativa preocupação das empresas brasileiras concessionárias de serviços aéreos públicos de transporte regular de passageiros, carga e mala postal, que subscrevem este Código, de fixar os princípios éticos fundamentais que deverão reger suas atividades, tanto no que se refere à relação entre elas, como delas com os agentes públicos e os usuários da aviação civil regular brasileira.

A partir de um preâmbulo que enuncia princípios éticos que devem nortear as atividades das empresas subscritoras, o Código estabelece deveres das empresas.

O Conselho de Ética constituir-se-á como organismo destinado a (i) assegurar a observância dos preceitos estabelecidos no Código de Ética, (ii) promover o aprimoramento da atividade empresarial de transporte aéreo público regular, (iii) defender o mercado, (iv) projetar imagem adequada das empresas associadas ao SNEA e (v) incentivar práticas legítimas no mercado concorrencial.

CÓDIGO DE ÉTICA

PREÂMBULO

As empresas concessionárias de serviços de transporte aéreo público regular de passageiros, carga e mala postal que subscrevem este CÓDIGO DE ÉTICA ("Empresas"), o adotam como declaração de princípios éticos para o exercício de suas atividades.

Submetidas que estão à ação reguladora e fiscalizadora do Estado, uma vez que prestadoras de serviços públicos estratégicos e essenciais à população e ao desenvolvimento econômico e social do País, as empresas reconhecem que suas atividades devem ser exercidas não só sob a regência do sistema normativo constitucional em vigor, que consagra os postulados da liberdade, da igualdade, da moralidade e da probidade, mas também com observância estrita de valores éticos inerentes a uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social.

I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

1. As empresas, atuando em mercado cujo adequado funcionamento depende da presença da iniciativa empresarial, zelarão pela preservação dos princípios constitucionais que regem a atividade econômica.

2. No exercício de suas atividades, as empresas se comprometem a prestar serviço adequado, de modo a preservar o respeito à cidadania, à dignidade da pessoa humana, aos direitos do consumidor, aos valores sociais do trabalho, à livre iniciativa e à livre concorrência, com transparência de procedimentos.

3. Subordinadas que estão à disciplina normativa estatal, as empresas buscarão contribuir para que a regulação econômica seja eficiente, propiciando que o resultado da sua interação com os usuários da aviação civil regular assegure níveis adequados de quantidade, qualidade e preços, permitindo-lhes investir em inovação e adaptação de produtos, processos e serviços.

4. As empresas zelarão para que nenhuma empresa de aviação civil regular que subscreva ou não, este código, receba, individualmente, vantagem ou benefício discriminatório de qualquer tipo e a qualquer nível, de forma a preservar a isonomia de tratamento pelos poderes públicos, a igualdade de oportunidades e a livre concorrência.

5. Nas suas atividades, as Empresas darão Ênfase especial à adoção de medidas que assegurem a proteção e a segurança de voo, cumprindo, rigorosamente, as normas e as recomendações previstas em tratados, convenções e atos internacionais de que o Brasil seja parte, o Código Brasileiro de Aeronáutica e a legislação complementar.

6. As Empresas conferirão especial relevo ao direito e ao dever de competir, respeitando os princípios e as normas que informam a livre concorrência e preservando os mecanismos de mercado.

7. As empresas apoiarão medidas e ações voltadas para a defesa e a preservação do regime de livre iniciativa empresarial, de liberdade tarifária e livre concorrência.

II - DOS DEVERES DAS EMPRESAS

II.1 - Compromissos Gerais

As empresas se comprometem a:

1. Exercer suas atividades nos termos da legislação aplicável e com respeito aos princípios enunciados neste Código;

2. Zelar para que os serviços de transporte aéreo público regular e quaisquer outros serviços que lhes sejam concedidos ou autorizados em decorrência de sua participação no mercado, quer exercidos por delegação do Poder concedente, quer de sua livre iniciativa, sejam prestados de forma adequada e mediante remuneração livremente ajustada;

3. Não apoiar, aceitar ou endossar práticas desleais de mercado, dentro ou fora de suas dependências, por dirigentes, funcionários ou prepostos.

II.2 - Sustentabilidade e Responsabilidade Social

As empresas se comprometem a:

1. não utilizar, em quaisquer de suas atividades, trabalho análogo ao escravo e trabalho ilegal de crianças e adolescentes, observando a legislação vigente, bem como se comprometem a envidar seus esforços para que a referida medida seja adotada também na sua rede de relações comerciais.

2. proporcionar aos seus empregados e demais trabalhadores envolvidos na realização dos serviços, um ambiente de trabalho seguro e saudável, com o cumprimento das leis e regulamentos relacionais a tais questões.

II.3 - Declarações Relativas a Práticas Anticorrupção

1. As empresas declaram que estão cientes da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 [Lei de Responsabilização por Atos Ilícitos praticados contra a Administração Pública Nacional ou Estrangeira], e de outras leis anticorrupção aplicáveis às atividades econômicas que desenvolvem e entendem que estão comprometidas com o estrito cumprimento destas leis.

2. As empresas asseguram que, além de estarem familiarizadas com as leis mencionadas e seus objetivos, incluem no alcance das mesmas a proibição de ações que impliquem em prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público ou a terceira pessoa a ele relacionada, ou em financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a pratica de atos ilícitos, abrangendo qualquer um dos agentes públicos abaixo relacionados:

(i) Membros de qualquer Poder da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, de Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública;

(ii) Agentes públicos no exército de cargo, função ou emprego na Administração Pública, direta ou indireta, federal, distrital, estadual, ou minúcia, abrangendo também executivos, empregados ou representante de qualquer empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiarias, sob controle direto ou indireto da União, do Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios, ou de quaisquer outras instrumentalidades governamentais;

(iii) Diretores, funcionários ou empregados de partidos políticos;

(iv) Candidatos a cargos políticos;

(v) Agentes públicos, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, no exercício de cargo, emprego ou função pública em órgão, entidade estatal ou representação diplomática de país estrangeiro de qualquer nível ou esfera de governo, bem como, em pessoa jurídica controlada direta ou indiretamente pelo poder público de pais estrangeiro;

(vi) Diretores, executivos, funcionários, empregados, ou representantes, ainda que transitórios ou sem remuneração de uma organização pública internacional.

3. Declaram, também, as empresas que não autorizam o oferecimento, por meio de interposta pessoa de qualquer ação que implique em prometer, oferecer, ou dar, direta ou indiretamente vantagem indevida à agente público ou a terceira pessoa a ele relacionada, ou em financiar, custear, patrocinar, ou de qualquer modo, subvencionar a pratica de atos ilícitos para ocultar ou dissimular interesses ou a identidade dos beneficiários de atos praticados que resulte ou possa resultar em violação à Lei mencionada ou qualquer outra Lei Anticorrupção aplicável.

4. Declaram, ainda as Empresas, que estão em conformidade com as leis aplicáveis, nos países onde atuam, incluindo as medidas antisuborno e anticorrupção, e que permanecerão em conformidade com tais leis e medidas.

II.4 - Declarações Relativas a Funcionários de Governos:

1. As empresas declaram que nenhum de seus diretores, executivos, gerentes, funcionários ou sócios é ocupante de cargo, emprego ou função pública em órgão ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, inclusive de país estrangeiro ou de entidade pública internacional, bem como se comprometem a não incluir em seus quadros pessoas com tal vinculo ou que tenham tido vínculo com governo em período anterior a 6 (seis) meses contado da data da inclusão no seu quadro dirigente social;

2. As empresas declaram, ainda, que se um diretor, executivo, gerente sênior, ou funcionário se tornar um funcionário de governo, não usarão as relações anteriores para influenciar atos ou decisões do ex-funcionário ou do governo.

 

São Paulo, 18 de agosto de 2017

 

Avianca: Frederico Pedreira         Azul: John Peter Rodgerson

Gol: Paulo Sérgio Kakinoff         Latam: Jerome Cadier

 

 

CONSELHO DE ÉTICA DO SNEA

ESTATUTO

I - FINALIDADE

O Conselho de Ética do SNEA tem por finalidade precípua zelar pelo cumprimento dos princípios constantes do Código de Ética.

II - ESTRUTURA

O Conselho de Ética do SNEA será composto pelo Presidente de cada uma das empresas que subscrevem o Código de Ética e, na ausência do mesmo, pelo respectivo suplente.

III - COMPETÊNCIA

Compete ao Conselho de Ética do SNEA:

a) aprovar alterações ao Código de Ética;
b) apreciar os casos omissos.

IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

1. Cabe ao Conselho de Ética do SNEA designar, entre os Conselheiros, o seu presidente;

2. Qualquer deliberação do Conselho de Ética do SNEA pressupõe a presença da totalidade dos Conselheiros;

3. O Conselho de Ética do SNEA será assessorado pela estrutura executiva do sindicato que lhe prestará apoio técnico e administrativo.