CAPÍTULO I
Da Constituição, Sede, Foro, Base Territorial e Finalidades

Art. 1º O SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS AEROVIÁRIAS - SNEA, entidade sindical patronal de âmbito nacional, inscrito no CNPJ sob o nº 33.613.258/0001-12, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, à Avenida Ibirapuera, 2.332, Conjunto 22, Torre Ibirapuera I, Moema, CEP 04028-002 é originário da ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS AEROVIÁRIAS, constituída em 11 de dezembro de 1933, registrada no Ministério do Trabalho em 14 de outubro de 1938, reconhecida como Sindicato pelo Ministério do Trabalho em 5 de dezembro de 1941, e prazo de duração indeterminado, tem por finalidade a representação sindical e jurídica da categoria econômica de empresas brasileiras concessionárias da prestação de serviços públicos de transporte aéreo regular, doméstico e internacional, de passageiros, carga e mala postal.

§ 1º Para os efeitos previstos neste artigo entende-se como empresa brasileira a que tenha sede no Brasil e que preencha as condições mínimas de participação de brasileiros no controle de capital e na direção das atividades empresariais, nos termos estabelecidos na legislação aplicável;

§ 2º O controle pressupõe o poder de dirigir, de forma direta ou indireta, interna ou externa, de fato ou de direito, individualmente ou por acordo, as atividades sociais e o funcionamento da empresa.

Art. 2º O Sindicato tem sede e foro na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, à Avenida Ibirapuera, 2.332, Conjunto 22, Torre Ibirapuera I, Moema, CEP 04028-002 e Escritório Regional na cidade de Brasília, Distrito Federal, à SAUS, Quadra 1, Bloco J, número 10/20, Ed. CNT, sala 506, CEP 70.070-944.

Parágrafo único. Poderão ser instalados escritórios regionais em outros Estados, desde que previamente aprovados por Assembléia.

Art. 3º O Sindicato tem base territorial nacional, constituindo-se como entidade de classe de âmbito nacional.

Art. 4º Cabe ao Sindicato representar os interesses coletivos das empresas associadas na relação com os sindicatos dos aeroviários e a aeronautas:

I - celebrar contratos coletivos de trabalho;
II - arrecadar contribuições de seus associados;
III - eleger ou designar representantes da respectiva categoria.

Art. 5º O Sindicato tem legitimidade para, como substituto processual, defender, judicial e extrajudicialmente, direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, podendo, especialmente:

I - requerer certidões aos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, de interesse coletivo ou individual dos associados;
II - apresentar petições, representações e reclamações aos Poderes Públicos (Legislativo, Executivo e Judiciário) e ao Ministério Público, em defesa de direito e contra ilegalidade ou abuso de poder;

III - impetrar mandado de segurança coletivo, em defesa dos interesses dos associados;
IV - propor ação direta de inconstitucionalidade;
V - propor ação declaratória de constitucionalidade;
VI - arguir o descumprimento de preceito fundamental decorrente da Constituição.

Art. 6º São deveres do Sindicato:

I - colaborar com os Poderes Públicos no desenvolvimento da solidariedade social e dos meios de transporte aéreo e da solidariedade social;
II - manter serviços de assistência judiciária aos associados efetivos;
III - promover a conciliação nos dissídios de trabalho;
IV - defender os direitos e interesses gerais, coletivos e individuais das empresas brasileiras concessionárias de serviços públicos de transporte aéreo regular, doméstico ou internacional, de passageiros, carga e mala postal, inclusive em questões judiciais ou administrativas, adotando ou promovendo as medidas cabíveis.

Art. 7º Serão observadas as seguintes disposições quanto ao funcionamento do Sindicato:

I - proibição do exercício do cargo de diretoria cumulativamente com o de emprego no Sindicato, assim como de remuneração de diretoria com salário de empregado;
II - gratuidade do exercício do cargo de membro do Conselho Fiscal;
III - proibição de atividades não compreendidas nas finalidades do Sindicato, bem como de atividades de caráter político ou de candidatos a cargo eletivo estranho à entidade;
IV - proibição de cessão, gratuita ou remunerada, da sede social, para entidade de caráter político-partidário ou para a realização de ato de caráter político-partidário.

Art. 8º O Sindicato poderá filiar-se ou manter relações com organizações internacionais, atendidas as disposições legais aplicáveis.

CAPÍTULO II
Do Quadro Social e dos Direitos e Deveres dos Associados

Art. 9º O Quadro Social do Sindicato compõe-se das seguintes categorias de associados:

I - efetivos;
II - colaboradores.

§ 1º Associados efetivos são, unicamente, as empresas brasileiras concessionárias da prestação de serviços públicos de transporte aéreo regular, doméstico e internacional, de passageiros, carga e mala postal;

§ 2º Associados colaboradores são as empresas estrangeiras de transporte aéreo regular internacional de passageiros, carga e mala postal, autorizadas a funcionar no País, as empresas brasileiras de transporte aéreo não regular de passageiros, carga e mala postal e as empresas brasileiras prestadoras de serviços aéreos especializados;

§ 3º Os associados não respondem pelas obrigações sociais.

Art. 10. Apenas os associados efetivos têm direito de voto nas deliberações das Assembléias Gerais do Sindicato.

Art. 11. Observado o disposto no artigo anterior, é facultado aos associados colaboradores participarem das Assembléias Gerais Extraordinárias do Sindicato, podendo discutir as matérias do seu interesse.

Art. 12. É vedado ao associado colaborador indicar representante para cargo eletivo da administração sindical.

Art. 13. São direitos dos associados efetivos:

I - tomar parte, votar e ser votado nas Assembléias Gerais;
II - convocar a Assembléia Geral Extraordinária, em requerimento devidamente justificado, nos termos e para os fins previstos neste Estatuto;
III - utilizar os serviços do Sindicato que lhes forem disponibilizados;
IV - propor medidas para melhor a qualidade dos serviços prestados pelo Sindicato;
V - ser informado das deliberações da Assembleia Geral e das decisões do Diretor Presidente.

Parágrafo único. Os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis.

Art. 14. É dever do associado:

I - cumprir o Estatuto Social e as deliberações da Assembleia Geral;
II - comparecer às Assembléias Gerais;
III - prestigiar o Sindicato e propagar o espírito associativo entre os elementos da categoria econômica representada;
IV - pagar, pontualmente, as contribuições fixadas pela Assembléia-Geral.

Art. 15. A contribuição do associado efetivo será definida em Assembleia-Geral que ocorrerá todo ano no mês de novembro. O custeio de despesas não previstas no orçamento será cobrado em forma de rateio extraordinário.

§ 1º A participação do associado efetivo no rateio das despesas extraordinárias não poderá ultrapassar o teto de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor total da despesa;

§ 2º Os associados colaboradores terão uma contribuição mensal, que será definida anualmente por Assembleia Geral.

Art. 16. O associado poderá ser excluído do Quadro Social do Sindicato:

I - a pedido, mediante requerimento encaminhado à Diretoria;
II - por decisão da Assembleia Geral.

Art. 17. Os associados estão sujeitos às seguintes penalidades, aplicáveis pela Assembleia Geral:
I - suspensão de direitos;
II - exclusão do Quadro Social.

§ 1º Serão suspensos os direitos do associado que atrasar, por mais de 3 (três) meses, o pagamento das contribuições mensais ordinárias e extraordinárias, sem motivo justificado;

§ 2º Será excluído do Quadro Social o associado que:

I - violar regra deste Estatuto;
II - não cumprir deliberação da Assembleia Geral;
III - tiver comportamento incompatível ou inadequado com os objetivos e as finalidades do Sindicato.

§ 3º A aplicação de qualquer penalidade, sob pena de nulidade, deverá ser precedida de audiência do associado, o qual poderá aduzir, por escrito, sua defesa no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação.

Art. 18. O associado suspenso ou excluído do Quadro Social poderá nele reingressar, mediante pedido de reabilitação por escrito, devidamente justificado e aceito pela Assembléia Geral.

Parágrafo único. Caso a suspensão do associado tenha decorrido de inadimplemento do pagamento de contribuição mensal, o pedido de reabilitação só será examinado após a regularização do débito.

CAPÍTULO III
Da Administração do Sindicato

Seção I
Dos Deveres e Responsabilidades dos Administradores

Art. 19. O sindicato será administrado por uma diretoria não colegiada constituída de 3 (três) membros:

I - Diretor Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Diretor Tesoureiro.

Seção II
Da Diretoria

Art. 20. O prazo de gestão dos diretores será de 2 (dois) anos, permitidas reeleições.

Art. 21. Os Diretores serão brasileiros ou com direitos e obrigações equivalentes e de reputação ilibada.

Art. 22. A ata da Assembleia Geral que eleger os diretores conterá a qualificação e o prazo de gestão de cada um dos eleitos, devendo ser arquivada no Sindicato.

Art. 23. É inelegível para o cargo de diretor do Sindicato a pessoa impedida por lei especial, ou condenada por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos sindicais.

Art. 24. Não pode ser eleito para cargo de Diretor do Sindicato aquele que:

I - ocupar cargo em sociedade ou associação cuja finalidade ou objetivo possa ser considerado antagônico às finalidades e objetivos do Sindicato;
II - tiver interesse conflitante com o Sindicato.

Art. 25. Os diretores serão investidos nos seus cargos mediante assinatura de termo de posse no livro de atas da diretoria.

§ 1º Se o termo não for assinado nos 30 (trinta) dias seguintes à eleição, esta tornar-se-á sem efeito.

§ 2º O termo de posse deverá conter, sob pena de nulidade, a indicação de pelo menos um domicílio no qual o administrador receberá as citações e intimações em processos administrativos e judiciais relativos a atos de sua gestão, as quais reputar-se-ão cumpridas mediante entrega no domicílio indicado, o qual somente poderá ser alterado mediante comunicação por escrito ao Sindicato.

Art. 26. No caso de vacância do cargo de Diretor-Presidente, o mesmo será assumido pelo Vice-Presidente.

§ 1º Constatada a vacância do cargo, o Diretor-Presidente convocará, no prazo de 30 (trinta) dias, a Assembleia Geral Extraordinária, para a eleição do candidato ao preenchimento do cargo vago.

§ 2º O mandato do substituto será pelo prazo restante dos mandatos dos demais membros da Diretoria.

Art. 27. A renúncia do diretor torna-se eficaz, em relação ao Sindicato, desde o momento em que for entregue a comunicação escrita do renunciante.

Art. 28. A Assembleia Geral fixará, anualmente, o montante global ou individual da remuneração dos Diretores, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo dedicado às suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos seus serviços no mercado.

Art. 29. Compete à Diretoria:

I - aprovar o calendário das atividades a serem desenvolvidas pelo Sindicato;
II - elaborar e submeter à Assembleia Geral o orçamento anual do Sindicato;
III - elaborar relatório anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento das finalidades do Sindicato;
IV - enviar o relatório anual de suas atividades à Assembleia Geral;
V - organizar, até 30 de novembro de cada ano, a proposta do orçamento da receita e da despesa para o exercício seguinte, submetendo-a à deliberação da Assembleia Geral;
VI - dar publicidade ampla das suas decisões e das atividades desenvolvidas pelo Sindicato aos associados, bem como divulgá-las, sempre que conveniente, para terceiros;
VII - cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social;
VIII - desincumbir-se de outras atribuições que lhe forem atribuídas em Assembleia Geral.

§ 1º É vedado à Diretoria delegar competência prevista neste artigo.

Art. 30. As dotações orçamentárias que se apresentarem insuficientes para atendimento das despesas serão ajustadas ao fluxo dos gastos, mediante rateios adicionais solicitados pela Diretoria aos associados efetivos.

§ 1º Ao término do mandato, a Diretoria fará prestação de contas da gestão relativa ao exercício financeiro correspondente, levantado, para esse fim, por contabilista legalmente habilitado, a qual, além da assinatura do contabilista, conterá as do Diretor-Presidente, Vice-Presidente e do Diretor-Tesoureiro.

§ 2º O parecer do Conselho Fiscal sobre as contas da Diretoria será submetido à deliberação da Assembleia Geral.

Seção III
Das Atribuições Comuns dos Diretores

Art. 31. São atribuições comuns aos Diretores do Sindicato:

I - cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto;
II - zelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa do Sindicato e pela legitimidade de suas ações;
III - zelar pelo cumprimento dos planos, programas e projetos do Sindicato;
IV - contribuir com subsídios para propostas de ajustes e modificações no Estatuto, necessários à modernização do ambiente institucional de atuação do Sindicato;

Art. 32. É vetado à diretoria:

I - praticar qualquer ato de liberalidade à custa do Sindicato;
II - sem prévia autorização da Assembleia Geral, tomar por empréstimo recursos ou bens da entidade, ou usar, em proveito próprio, de sociedade em que tenha interesse, ou de terceiros, os bens, serviços ou créditos do Sindicato.

Art. 33. É vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada, por qualquer pessoa que a ela tenha tido acesso, com a finalidade de auferir vantagem, para si ou para outrem.

Art. 34. É vedado à diretoria intervir em qualquer atividade social em que tiver interesse conflitante com o do Sindicato.

Art. 35. Os membros da diretoria não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contrair em nome do Sindicato e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:

I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;
II - com violação da lei ou do Estatuto.

Parágrafo único. O Sindicato representará judicialmente seus diretores e ex-diretores, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições estatutárias, podendo, quanto a eles, adotar qualquer medida judicial em defesa dos mesmos.

Seção IV
Da Competência do Diretor-Presidente

Art. 36. Cabe ao Diretor-Presidente a representação legal do Sindicato, judicial e extrajudicial, ativa ou passiva, assim como a prática dos atos necessários ao seu funcionamento regular.

Parágrafo Único. Observados os limites de suas atribuições, cabe ao Diretor-Presidente constituir mandatários do Sindicato, devendo ser especificados no instrumento de mandato os atos ou operações que poderão praticar e a duração do respectivo mandato, que, no caso de mandato judicial, poderá ser por prazo indeterminado.

Art. 37. Compete ao Diretor-Presidente:

I - desenvolver as atividades do Sindicato.
II - propor o calendário das atividades a serem desenvolvidas pelo Sindicato;
III - elaborar até 30 de novembro de cada ano, orçamento anual do Sindicato;
IV - contratar empregados de acordo com a necessidade do serviço, e fixar as correspondentes remunerações;
V - aprovar a cessão, requisição, promoção e afastamento de empregados, inclusive para a participação em eventos de capacitação, lato e stricto sensu, na forma da legislação em vigor;
VI - administrar o pessoal de acordo com as normas disciplinares e de gestão de recursos humanos do Sindicato;

VII - exercer o comando hierárquico sobre pessoal e serviços, coordenando as competências administrativas;
VIII - propor e administrar o plano de benefícios do Sindicato;
IX - celebrar contratos, convênios, acordos de cooperação técnica e financeira, assim como sobre a formalização de parcerias;
X - implantar as políticas administrativas internas e de recursos humanos e seu desenvolvimento;
XI - executar projetos e programas que visem melhor atingir as finalidades do Sindicato;
XII - contratar serviços de terceiros, bem como firmar contratos e convênios, na forma da legislação em vigor;
XIII - cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social;
XIV - contribuir com subsídios para propostas de ajustes e modificações no Estatuto, necessários à modernização do ambiente institucional de atuação do Sindicato;
XV - elaborar e executar a programação financeira do Sindicato;
XVI - movimentar as contas bancárias de titularidade do Sindicato;
XVII - ordenar as despesas necessárias, assinando os cheques correspondentes;
XVIII - administrar e controlar o patrimônio do Sindicato;
XIX - consolidar as necessidades de recursos do Sindicato e executar as atividades de suprimento de materiais, serviços gerais e de apoio administrativo;
XX - suprir e dar suporte às áreas do Sindicato com recursos de informática necessários ao desenvolvimento das atividades fins e de gestão interna da mesma.

§ 1º O Diretor Presidente fará prestação de contas da gestão relativa ao exercício financeiro correspondente, levantado, para esse fim, por contabilista legalmente habilitado.

§ 2º O parecer de Auditoria Externa sobre as contas da Diretoria será submetido à deliberação da Assembleia Geral.

Seção V
Da Competência do Vice-Presidente

Art. 38. O Vice-Presidente é o substituto legal do Diretor-Presidente, em todos os seus impedimentos e exercerá todos os poderes atribuídos a ele ou que foram por ele delegados.

Seção VI
Da Competência do Diretor Tesoureiro

Art. 39. Compete ao Diretor Tesoureiro:

I - Na ausência do Diretor Presidente, assinar cheques e autorizar pagamentos;
II - Participar da elaboração dos relatórios anuais de atividades e desempenho e de prestação de contas para aprovação da Assembleia Geral;
III - Participar da elaboração do orçamento anual do sindicato a ser aprovado pela Assembleia Geral;
IV - Na ausência do Diretor Presidente, representar o sindicato perante instituições financeiras e previdenciárias;

Seção VII
Do Comitê de Recursos Humanos

Art. 40. O papel do Comitê de Recursos Humanos é atender as necessidades e expectativas dos associados, através do desenvolvimento de estudos específicos de Recursos Humanos e Negociação Intersindical, que contribuam para o desenvolvimento do setor e das empresas associadas.

Art. 41. O Comitê de Recursos Humanos será constituído por representantes das empresas associadas, desde que tenham cargos representativos dentro das suas companhias, e tenham disponibilidade e interesse em se envolver com a temática proposta.

I - O material necessário deverá ser disponibilizado juntamente com as recomendações, podendo os Conselheiros solicitar informações adicionais, se julgarem necessário;
II - O Comitê tem caráter propositivo, os estudos são encaminhados a Diretoria para analise e a mesma tomará as decisões cabíveis;
III - A representação das Empresas no comitê será sempre individual, admitindo-se, caso necessário, o assessoramento de especialistas e consultores.

Seção VIII
Da Câmara de Compensação

Art. 42. Da Constituição da Câmara de Compensação e da sua finalidade

I - CÂMARA DE COMPENSAÇÃO é um órgão constituído de representantes das Empresas brasileiras concessionárias de serviços aéreos regulares e vinculadas ao SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS AÉREOVIÁRIAS - SNEA, regido por Regulamento próprio.

Parágrafo Único - É facultada a admissão de outras Empresas brasileiras na CÂMARA DE COMPENSAÇÃO, desde que se filiem ao SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS AEROVIÁRIAS e subscrevam o CONVÊNIO para manutenção do regime de aceitação recíproca de bilhetes e para manutenção da mesma CÂMARA.

II - Para integrar a CÂMARA DE COMPENSAÇÃO, cada Empresa ou Consórcio Administrativo de Empresas indicará um representante efetivo e um suplente.
III - A CÂMARA DE COMPENSAÇÃO tem por finalidade compensar os créditos resultantes da aceitação recíproca de bilhetes de passagens e créditos relativos ao tráfego mútuo de malas postais e cargas ou fretes.

Parágrafo Único - Poderão, igualmente, ser compensados outros créditos expressamente reconhecidos em território nacional, emitidos em moeda nacional.

CAPÍTULO IV
Do Conselho Fiscals

Art. 43. O Sindicato terá um Conselho Fiscal eleito pela Assembleia Geral.

§ 1º O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros titulares e respectivos suplentes, eleitos e destituíveis a qualquer tempo pela Assembleia-Geral.

§ 2º Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos para um mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se reconduções.

§ 3º Em caso de vacância do cargo de um dos titulares, o mesmo será exercido pelo respectivo suplente, até o final do mandato do Conselho Fiscal.

§ 4º A função de membro do Conselho Fiscal é indelegável.

§ 5º Os membros do Conselho Fiscal exercerão suas funções gratuitamente.

§ 6º Os Conselheiros titulares serão substituídos, nas suas ausências ou impedimentos, pelos respectivos suplentes.

Art. 44. Somente podem ser eleitos para o Conselho Fiscal pessoas naturais, residentes no País, diplomadas em curso de nível universitário, ou que tenham exercido, por prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo de administrador de empresa ou de conselheiro fiscal.

Art. 45. Compete ao Conselho Fiscal:

I - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
II - opinar sobre o relatório anual do Diretor Presidente, fazendo constar do respectivo parecer informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral;
III - opinar sobre proposta do Diretor Presidente a ser submetida à Assembleia Geral, relativa a planos de investimento ou orçamentos de capital;
IV - denunciar, por qualquer de seus membros, ao Diretor Presidente e, se este não tomar as providências necessárias para a proteção dos interesses do Sindicato, à Assembleia Geral, os erros, as fraudes ou os crimes de que tomarem conhecimento, e sugerir providências úteis ao Sindicato;
V - convocar a Assembleia Geral Ordinária, se o Diretor-Presidente retardar por mais de 1 mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembleias as matérias que considerar necessárias;
VI - analisar, trimensalmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pelo Diretor Presidente;
VII - examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar.

§ 1º O Diretor Presidente é obrigado, através de comunicação por escrito, a colocar à disposição dos membros do Conselho Fiscal, dentro de 10 (dez) dias de sua realização, cópias das atas de suas reuniões e, mensalmente, a documentação relativa à documentação contábil do mês anterior, junto com cópias dos balancetes e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente e, quando houver, dos relatórios de execução de orçamentos.

§ 2º O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, solicitará ao Diretor Presidente esclarecimentos ou informações, desde que relativas à sua função fiscalizadora, assim como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais.

§ 3º Se o Sindicato tiver auditores independentes, o Conselho Fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, poderá solicitar-lhes esclarecimentos ou informações, e a apuração de fatos específicos.

§ 4º O Conselho Fiscal deve fornecer ao associado, sempre que solicitada, informação sobre matéria de sua competência.

§ 5º As atribuições e poderes conferidos pelo Estatuto ao Conselho Fiscal não podem ser outorgados a outro órgão do Sindicato.

§ 6º O Conselho Fiscal poderá, para apurar fato cujo esclarecimento seja necessário ao desempenho de suas funções, formular questões, devidamente justificadas, a serem respondidas por perito e solicitar ao Diretor Presidente que indique, para esse fim, no prazo máximo de trinta dias, três peritos, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas, de notório conhecimento na área em questão, entre os quais o Conselho Fiscal escolherá um, cujos honorários serão pagos pelo Sindicato.

Art. 46. Pelo menos um dos membros do Conselho Fiscal deve comparecer às reuniões da Assembleia Geral e responder aos pedidos de informações formulados pelos associados, principalmente sobre as demonstrações contábeis e ler o parecer por este firmado, entregando à Mesa o original, para compor o dossiê da Assembleia.

Parágrafo único. Os pareceres e representações do Conselho Fiscal, ou de qualquer um de seus membros, poderão ser apresentados e lidos na Assembleia Geral, ainda que a matéria não conste da ordem do dia.

Art. 47. Os membros do Conselho Fiscal têm os mesmos deveres dos administradores e respondem pelos danos resultantes de omissão no cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo, ou com violação deste Estatuto.

Art. 48. Os membros do Conselho Fiscal devem exercer suas funções no exclusivo interesse do Sindicato.

Parágrafo único. Considerar-se-á abusivo o exercício da função com o fim de causar dano ao Sindicato, ou aos seus associados ou administradores, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para o Sindicato, seus associados ou administradores.

Art. 49. A responsabilidade dos membros do Conselho Fiscal por omissão no cumprimento de seus deveres é solidária, mas dela se exime o membro dissidente que fizer consignar sua divergência em ata da reunião do órgão e a comunicar aos órgãos da administração e à Assembleia Geral.

CAPÍTULO V
Da Auditoria Externa

Art. 50. O Sindicato contratará anualmente uma Auditoria Externa.

§ 1º O Diretor Presidente é obrigado, através de comunicação por escrito, a colocar à disposição da Auditoria Externa a documentação relativa à documentação contábil do exercício a ser auditado, junto com cópias dos balancetes e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente;

§ 2º A Auditoria Externa poderá solicitar ao Diretor Presidente esclarecimentos ou informações, desde que relativas à sua função de auditoria, assim como a apresentação de demonstrações financeiras ou contábeis especiais.

CAPÍTULO VII
Da Assembleia Geral

Art. 51. A Assembleia Geral, convocada e instalada de acordo com este Estatuto, tem poderes para decidir sobre quaisquer matérias relativas aos objetivos e finalidades do Sindicato e tomar as decisões que julgar convenientes à sua defesa e ao seu desenvolvimento.

Art. 52. Compete privativamente à Assembleia-Geral:
I - reformar o Estatuto Social;
II - eleger o Diretor Presidente, o Vice-Presidente e o Diretor Tesoureiro fixando-lhes a remuneração;
III - eleger os membros titulares e respectivos suplentes do Conselho Fiscal;
IV - destituir, a qualquer tempo, o Diretor Presidente, o Vice-Presidente, o Diretor Tesoureiro e os membros do Conselho Fiscal;
V - tomar, anualmente, as contas do administrador e deliberar sobre as demonstrações financeiras por ele apresentadas;
VI - fixar as contribuições devidas pelos associados;
VII - aprovar o orçamento anual do Sindicato;
VIII - autorizar a alienação de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros;
IX - deliberar sobre a aquisição de bens imóveis para o Sindicato;
X - deliberar sobre a dissolução e liquidação do Sindicato, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas;

Art. 53. Compete ao Diretor-Presidente convocar a Assembléia-Geral.

Parágrafo único. A Assembleia-Geral pode também ser convocada:

I - por qualquer associado efetivo, quando o Diretor-Presidente retardar, por mais de sessenta dias, a convocação, nos casos previstos neste Estatuto; II - por associados efetivos que representem pelo menos a maioria dos votos, quando julgarem conveniente a convocação, mediante justificativa previamente apresentada.

Art. 54. A convocação far-se-á mediante anúncio publicado em jornal de grande circulação nacional, com 5 (cinco) dias de antecedência, contendo, além do local, data e hora da Assembléia, a ordem do dia.

§ 1º Sem prejuízo da publicação do anúncio de que trata este artigo, os associados que o requererem poderão ser convocados em endereço eletrônico por eles previamente indicados;

§ 2º Independentemente das formalidades previstas neste artigo, será considerada regular a Assembleia-Geral a que comparecerem todos os associados efetivos.

Art. 55. A Assembleia-Geral instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de associados efetivos que representem, no mínimo, 1/3 (um terço) dos votos; em segunda convocação instalar-se-á com qualquer número.

Art. 56. Os trabalhos da Assembleia serão dirigidos por mesa composta, de presidente e secretário, escolhidos pelos representantes dos associados presentes.

Art. 57. As deliberações da Assembleia-Geral serão tomadas por maioria de votos dos associados efetivos presentes que estejam quites com o pagamento de suas contribuições ordinárias e extraordinárias e demais obrigações para com o Sindicato, não se computando os votos em branco.

Art. 58. No caso de empate na votação em Assembleia, outra será convocada, com intervalo mínimo de 15 (quinze) dias, para votar a deliberação; se permanecer o empate e os associados não concordarem em cometer a decisão a um terceiro, caberá ao Poder Judiciário decidir, no interesse do Sindicato.

Art. 59. Dos trabalhos e deliberações da Assembleia será lavrada ata assinada pelos membros da mesa e por representantes dos associados presentes.

§ 1º Para validade da ata é suficiente a assinatura de quantos bastem para constituir a maioria necessária para as deliberações tomadas na Assembleia;

§ 2º Da ata tirar-se-ão certidões ou cópias autênticas para fins legais;

§ 3º A ata poderá ser lavrada na forma de sumário dos fatos ocorridos, inclusive dissidências e protestos, e conter a transcrição apenas das deliberações tomadas, desde que os documentos ou propostas submetidos à Assembleia, assim como as declarações de voto ou dissidência, referidos na ata, sejam numerados seguidamente, autenticados pela mesa e por qualquer associado, e arquivados no Sindicato.

Art. 60. A Assembleia Geral é Ordinária quando tem por objeto as matérias previstas nos itens II, III, V, VI e VII do art. 56, e Extraordinária nos demais casos.

Parágrafo único. A Assembleia-Geral Ordinária e a Assembleia-Geral Extraordinária poderão ser, cumulativamente, convocadas e realizadas no mesmo local, data e hora, e instrumentadas em ata única.

Art. 61. Anualmente, até o 4º (quarto) mês seguinte ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma) Assembleia Geral para:

I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
II - deliberar sobre a destinação do resultado do exercício;
III - eleger os membros da Diretoria e membros do Conselho Fiscal.

Art. 62. Os documentos pertinentes à matéria a ser debatida nas Assembleias serão postos à disposição dos associados na sede do Sindicato, por ocasião da publicação do anúncio de convocação da Assembleia-Geral.

Parágrafo único. As atas das Assembleias serão arquivadas na sede do Sindicato.

CAPÍTULO VIII
Da Perda do Mandato

Art. 63. Sem prejuízo de demissão “ad nutum†pela Assembléia Geral Extraordinária, os membros da Diretoria e membros do Conselho Fiscal, perderão o mandato nos seguintes casos:

I - malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato;
II - abandono do cargo;
III - violação do Estatuto Social;
IV - transferência de domicílio que torne impossível o exercício regular da função.

Art. 64. Na hipótese de perda de mandato, as substituições dar-se-ão de acordo com o que dispõe este Estatuto.

CAPÍTULO IX
Das Eleições

Art. 65. As eleições para o Conselho Fiscal e Diretoria serão realizadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação ao vencimento dos mandatos em curso.

Art. 66. As condições para votar e ser votado são as estabelecidas no presente Estatuto.

CAPÍTULO X
Do Patrimônio Social

Art. 67. Constituem o patrimônio do Sindicato:

I - as contribuições dos que participem da categoria representada;
II - as doações e os legados;
III - os bens e os valores adquiridos e as rendas por eles produzidas;
IV - os aluguéis de imóveis e os juros de títulos e depósitos;
V - as multas e outras receitas eventuais.

Art. 68. As despesas que correrão pelas rendas próprias do Sindicato são as seguintes:

I - contribuições federativas;
II - ensino técnico-profissional;
III - intercâmbio comercial;
IV - móveis e utensílios;
V - material de consumo e de expediente;
VI - manutenção e conservação;
VII - representação;
VIII - previdência social;
IX - honorários e comissões;
X - multas;
Xl - tributos.

Art. 69. A administração do patrimônio do Sindicato compete ao Diretor Presidente.

CAPÍTULO XI
Da Dissolução do Sindicato

Art. 70. A dissolução do Sindicato dar-se-á nos casos definidos em lei e depende de deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, previamente convocada com esta finalidade, ou de decisão judicial, regularmente transitada em julgado.

Art. 71. Pagas as dívidas eventualmente existentes, os saldos dos ativos restantes serão rateados entre os associados efetivos, observada a proporção de suas contribuições ordinárias e extraordinárias, realizadas nos últimos 10 (dez) anos.

Art. 72. Caso a decisão judicial não disponha sobre o destino dos bens do Sindicato, observar-se-á o disposto no artigo anterior.

CAPÍTULO XII
Disposições Finais

Art. 73. Os casos omissos neste Estatuto serão decididos pela Assembleia Geral.

Art. 74. O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação.